CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA
Nome Empresarial: ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA
CNPJ: 22.694.347/0001-14 Inscrição Estadual: 31600223022 Ato de Autorização – Anatel
ATO Nº 4355, DE 19 DE JULHO DE 2019
Endereço: ALAMEDA TRIÂNGULO, 85 Bairro: JARDIM PLANALTO Cidade: SANTA VITÓRIA Estado: MG CEP: 38.320-000
Telefone: (34) 99965-9899 S.A.C: (34) 99965-0195 Site: http://www.valentimtelecom.com.br/ E-mail: valentimrecepcao@gmail.com
e, de outro lado, o ASSINANTE, pessoa fÃÂÂsica ou jurÃÂÂdica, ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de serviço de instalação (OS), Termo de Adesão e/ou no banco de dados da PRESTADORA ou outra forma de Adesão, resolvem celebrar o presente Contrato de Adesão, mediante as Cláusulas e Condições adiante descritas:
O presente Contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuÃÂÂzos ÃÂ s normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
1 CLÃÂÂUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede ÃÂ Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, BrasÃÂÂlia, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h (oito horas) ÃÂ s 20h (vinte horas).
1.3 ÃÂÂREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: ÃÂÂrea geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL;
1.4 ASSINANTE: Pessoa fÃÂÂsica ou jurÃÂÂdica que possui vÃÂÂnculo contratual com a PRESTADORA para fruição do SCM.
1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da PRESTADORA de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao ASSINANTE;
1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ÃÂ s suas caracterÃÂÂsticas, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.7 PRESTADORA: pessoa jurÃÂÂdica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃÂÂDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimÃÂÂdia, permitindo inclusive o provimento de conexão ÃÂ internet, utilizando quaisquer meios, a ASSINANTES dentro de uma ÃÂÂrea de Prestação de Serviço.
1.9 DADO PESSOAL: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
1.10 TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento
1.11 CONTROLADOR: Pessoa natural ou jurÃÂÂdica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
1.12 OPERADOR: Pessoa natural ou jurÃÂÂdica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
1.13 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD): o órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.
1.14 TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: Toda ação realizada envolvendo dados pessoais, incluindo, mas não se limitando a coleta, compartilhamento, armazenamento, processamento, utilização, até seu arquivamento ou descarte definitivo.
1.15 CONSENTIMENTO: Manifestação livre, informada e inequÃÂÂvoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
1.16 DADO PESSOAL SENSÃÂÂVEL: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião polÃÂÂtica, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou polÃÂÂtico, dado referente ÃÂ saúde ou ÃÂ vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural
2 CLÃÂÂUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃÂÂDIA (SCM) pela PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE.
2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente Contrato, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições fÃÂÂsicas e técnicas do local para instalação.
2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada àexistência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.3 Tratando-se de condomÃÂÂnio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
2.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuÃÂÂzo das demais vigentes:
2.5.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
2.5.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997;
2.5.3 Regulamento do Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013;
2.5.4 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de 07 de março de 2014;
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
3 CLÃÂÂUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
3.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
3.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
3.1.2 A liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
3.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
3.1.4 Ao prévio conhecimento e ÃÂ informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mÃÂÂnima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o ÃÂÂndice aplicável, em caso de reajuste;
3.1.5 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
3.1.6 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto na Cláusula Nona do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
3.1.7 A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
3.1.8 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mÃÂÂnima prevista de 5 dias úteis;
3.1.9 A resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
3.1.10 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto àANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;
3.1.11 A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
3.1.12 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos àprestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
3.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
3.1.14 A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações especÃÂÂficas de cada serviço;
3.1.15 A rescisão do Contrato de Prestação do Serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuÃÂÂzo das condições aplicáveis ÃÂ s contratações com prazo de permanência;
3.1.16 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
3.1.17 A transferência de titularidade de seu Contrato de Prestação de Serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
3.1.18 Ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
3.1.19 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total, inclusive quanto ÃÂ s mensalidades, uma vez que não estará sendo prestado o serviço durante este perÃÂÂodo; e,
3.1.20 A não ter cobrado qualquer valor alheio àprestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
3.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
3.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
3.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados àutilização do público em geral;
3.2.3 Comunicar ÃÂ s autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilÃÂÂcitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
3.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente àsua prestação, observadas as disposições regulamentares;
3.2.5 Somente conectar àrede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuÃÂÂzo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
3.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
3.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária àcorreta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
3.2.9 Comunicar àPRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a Cláusula 6.4 deste Contrato.
3.2.10 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local.
3.2.11 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste Contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
3.2.12 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente Contrato, bem como, a obrigação do ASSINANTE de ressarcir ÃÂ PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
3.2.13 O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mÃÂÂdias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito ÃÂ reparação do dano causado, sem prejuÃÂÂzo da responsabilização cÃÂÂvel e penal.
3.2.14 A PRESTADORA, no momento em que tiver notÃÂÂcia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
3.2.15 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recÃÂÂproco.
3.2.16 Comunicar imediatamente àsua PRESTADORA:
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
3.2.17 A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação ÃÂ raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuÃÂÂzo de todas as demais medidas cabÃÂÂveis.
4 CLÃÂÂUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
4.1.1 Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
4.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurÃÂÂdica entre os terceiros e a ANATEL.
4.1.3 Conceder, a seu critério, benefÃÂÂcios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
4.2 Constituem deveres da PRESTADORA:
4.2.1 É vedada àPRESTADORA condicionar oferta referente ao SCM àaquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao ASSINANTE àcompra de outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por terceiros;
4.2.2 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES o Centro de Atendimento Telefônico da PRESTADORA de Pequeno Porte deve estar acessÃÂÂvel, no mÃÂÂnimo, no perÃÂÂodo compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas), nos dias úteis (§2º do art. 25 do RGC). É obrigatória a gravação das interações entre PRESTADORA e ASSINANTE realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência entre atendentes. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação pelo prazo mÃÂÂnimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o ASSINANTE poderá requerer cópia do seu conteúdo (caput e §1º e §3° do art. 26 do RGC).
4.2.2.1 A PRESTADORA dispõe do S.A.C: 34 99965-9899;
4.2.3 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.2.4 Face ÃÂ s reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possÃÂÂvel.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou simulares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mÃÂÂnima de 72h (setenta e duas horas).
§2º A informação das Interrupções Massivas não programadas deve ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) do inÃÂÂcio do evento, sem prejuÃÂÂzo de complemento posterior.
§3º A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
4.3 Sem prejuÃÂÂzo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
4.3.1 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
4.3.2 Tornar disponÃÂÂveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
4.3.3 Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
4.3.4 Tornar disponÃÂÂveis ao ASSINANTE informações sobre caracterÃÂÂsticas e especificações técnicas dos terminais, necessárias ÃÂ conexão dos mesmos ÃÂ sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
4.3.5 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas àfruição dos serviços;
4.3.6 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na Cláusula Quinta e no Contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes àprestação do serviço e àoperação da rede;
4.3.7 Observar as leis e normas técnicas relativas àconstrução e utilização de infraestruturas;
4.3.8 Prestar àANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de ASSINANTES e àárea de cobertura e aos valores aferidos pela PRESTADORA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou àdocumentação quando solicitado;
4.3.9 Manter atualizados, junto àANATEL, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.3.10 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o perÃÂÂodo de exploração do serviço.
4.4 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponÃÂÂveis os dados referentes ÃÂ suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
4.5 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5 CLÃÂÂUSULA QUINTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
5.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia, sem prejuÃÂÂzos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
5.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as caracterÃÂÂsticas estabelecidas na regulamentação;
5.1.2 Disponibilidade dos serviços nos ÃÂÂndices contratados;
5.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos nÃÂÂveis estabelecidos em regulamentação;
5.1.4 Divulgação de informação aos seus ASSINANTES, de forma inequÃÂÂvoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
5.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos ASSINANTES;
5.1.6 Número de reclamações contra a PRESTADORA;
5.1.7 Fornecimento das informações necessárias àobtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
6 CLÃÂÂUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão àinternet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
6.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
6.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurÃÂÂdico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente Contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários àprestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência àPRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
6.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE àPRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuÃÂÂveis ÃÂ PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente ÃÂ visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, ÃÂ época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
6.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 96h (noventa e seis horas) a contar de sua solicitação protocolada.
6.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimÃÂÂdia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisÃÂÂveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso ÃÂ rede mundial; caracterÃÂÂsticas técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias ÃÂ vontade da PRESTADORA.
7 CLÃÂÂUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO
7.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como contratado pelo ASSINANTE, e no qual se aplicam as seguintes definições:
7.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação especÃÂÂfica;
7.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mÃÂÂnima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação especÃÂÂfica;
7.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE ciente que no presente Contrato estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a PRESTADORA trabalha no momento da contratação.
7.1.3 FRANQUIA: Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o perÃÂÂodo mensal de utilização.
7.1.3.1 O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
7.1.3.2 A PRESTADORA prestará o serviço de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido de forma espontânea pelo ASSINANTE, nos moldes fixados no termo de adesão, contando com a anuência prévia do cliente, e garantia de banda conforme tabela abaixo:
TAXA DE TRANSMISSÃO MÃÂÂNIMA TAXA DE TRANSMISSÃO MÉDIA
GARANTIA DE BANDA 40 % da Velocidade Contratada 80 % da Velocidade Contratada
8 CLÃÂÂUSULA OITAVA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar àPRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas abaixo.
8.1.1 O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE àmulta pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
8.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar àPRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, constantes no termo de adesão.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA / MANUTENÇÃO
Os valores referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a PRESTADORA previamente a solicitação de serviço.
8.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE.
8.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
8.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto àPRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
8.5 Os valores deste Contrato serão reajustados a cada perÃÂÂodo de 12 (doze) meses, através do ÃÂÂndice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente ÃÂ utilização desse ÃÂÂndice, será utilizado ÃÂÂndice legalmente indicado para substituÃÂÂ-lo.
9 CLÃÂÂUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 Por falta de pagamento:
9.1.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente ÃÂ Prestação de Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Nona que, em respeito ÃÂ s regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
9.1.1.1 Transcorridos 05 (cinco) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço SUSPENSO, podendo solicitar o desbloqueio do sinal através da central do assinante via telefone na central de atendimento ao cliente.
9.1.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o perÃÂÂodo de suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
9.1.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
9.1.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do Contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
9.1.2 Durante o perÃÂÂodo no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuÃÂÂzo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
9.1.3 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
9.1.4 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
9.1.5 Sendo o perÃÂÂodo de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 8.5, supra.
9.2 Por descumprimento contratual:
9.2.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer Cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, que não seja referente ÃÂ fidelidade, em que já existe Cláusula e multa especÃÂÂfica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) para pessoa fÃÂÂsica e 30% (trinta por cento) para pessoa jurÃÂÂdica da soma de todas as mensalidades faltantes para fim do prazo de fidelidade, referentes ao serviço de internet, previstas no TERMO DE ADESÃO (considerando todo o perÃÂÂodo de vigência contratual), facultando-se ainda ÃÂ s PRESTADORAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
9.3 Em caso de rescisão contratual dentro do perÃÂÂodo de fidelidade, a PRESTADORA fará jus a cobrança de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, proporcionais ao tempo restante para término da fidelidade.
9.3.1 Em contratos firmados com pessoa jurÃÂÂdica, o percentual contido na Cláusula 9.3 poderá chegar a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, proporcionais ao tempo restante para término da fidelidade.
9.4 Os valores concedidos através de benefÃÂÂcio, referentes a taxa de instalação e/ou taxa de ativação, poderão ser cobrados em casos de rescisão contratual dentro do perÃÂÂodo de fidelidade, respeitado a proporcionalidade do tempo faltante para término da fidelidade, conforme Termo de Adesão e/ou Ordem de Serviço.
10 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO
10.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
10.1.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada perÃÂÂodo de 12 (doze) meses, pelo prazo mÃÂÂnimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
10.1.2.1 O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
10.1.2.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o perÃÂÂodo de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o perÃÂÂodo de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do perÃÂÂodo de fidelidade contratual.
11 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PERÃÂÂODO DE PERMANÃÅ NCIA
11.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefÃÂÂcios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÃÅ NCIA.
11.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE se valor de determinado benefÃÂÂcio ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do CONTRATO DE PERMANÃÅ NCIA, documento no qual serão identificados os benefÃÂÂcios concedidos ao ASSINANTE, assim como prazo de fidelidade contratual que o ASSINANTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente Contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos ÃÂ tÃÂÂtulo de benefÃÂÂcio, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÃÅ NCIA, a menos que o benefÃÂÂcio seja renovado mediante assinatura de novo Contrato de Permanência.
11.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de Contrato sem a percepção de qualquer benefÃÂÂcio, hipótese em que não há fidelidade contratual.
11.4 O CONTRATO DE PERMANÃÅ NCIA, explicitará, além dos benefÃÂÂcios, os valores correspondentes ÃÂ multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vÃÂÂnculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
11.5 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o perÃÂÂodo de suspensão total, motivado pela inadimplência do ASSINANTE. Nesse caso, o perÃÂÂodo de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do perÃÂÂodo de fidelidade contratual.
12 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMODATO
12.1 Para tornar viável a prestação do Serviço de Telecomunicações, a PRESTADORA cederá a tÃÂÂtulo de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos abaixo, devendo estes serem utilizados única e exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no presente Contrato e, serão instalados no endereço acima informado pelo ASSINANTE.
12.2 É de responsabilidade do(a) ASSINANTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supracitados, incluindo conduÃÂÂtes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomÃÂÂnio e/ou edifÃÂÂcio), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(ÃÂ ) ASSINANTE, obter do sÃÂÂndico do condomÃÂÂnio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
12.3 É de responsabilidade do ASSINANTE usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição ÃÂ PRESTADORA, pois tais equipamentos são insuscetÃÂÂveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer tÃÂÂtulo a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por perdas e danos.
12.4 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em COMODATO nos locais adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
12.5 O ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, observando das normas de utilização.
12.6 O ASSINANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo ASSINANTE com a maior brevidade possÃÂÂvel ÃÂ PRESTADORA.
12.7 O ASSINANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens ÃÂ PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado ÃÂ PRESTADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabÃÂÂveis para resolução da avença, todas as despesas daàdecorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatÃÂÂcios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
12.8 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio dos referidos equipamentos em COMODATO, o ASSINANTE também deverá restituir àPRESTADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens àépoca do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
13.8.1 O ASSINANTE fica ciente que a não restituição do equipamento cedido em comodato configura apropriação indébita de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando suscetÃÂÂvel as medidas legais cabÃÂÂveis por parte da PRESTADORA.
13.8.2 Constatando a ausência do ASSINANTE este, desde já, autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do Contrato, independentemente da motivação, na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
13 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1 O presente Contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
13.2 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado àoutra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente Contrato.
13.3 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.4 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste Contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou àprópria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
13.5 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita possui caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas caracterÃÂÂsticas da Cláusula Anterior requer visada direta ÃÂ base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
13.6 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes ÃÂ penalidade de COBRANÇA DE MULTA especÃÂÂfica pela extinção do Contrato, estando garantido ÃÂ PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
13.7 O contrato será extinto ainda:
13.8 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
13.9 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste Contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia (SCM), concedida ÃÂ PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
14 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as caracterÃÂÂsticas estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponÃÂÂveis no endereço virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
14.2 As informações e dados constante neste Contrato estão sob o amparo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e só poderão ser informadas por autorização por escrito das partes ou mediante mandado judicial.
14.3 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em BrasÃÂÂlia/DF.
14.4 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas).
14.5 Fica assegurado ÃÂ s partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilÃÂÂbrio econômico-financeiro do Contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequÃÂÂvel o objeto contratado para uma das partes.
15 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA SEXTA– DA ANTICORRUPÇÃO
16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurÃÂÂdica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefÃÂÂcio indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilÃÂÂbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupçãoâ€ÂÂ), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
16.2 As Partes declaram que têm conhecimento das legislações anticorrupção brasileiras, em especial a Lei nº. 9.613/98 (“Lei sobre os crimes de Lavagem de Dinheiroâ€ÂÂ) e a Lei nº. 12.846/13 (“Lei Anticorrupçãoâ€ÂÂ), obrigando- se a cumprir integralmente com seus dispositivos, mediante a abstenção de qualquer atividade que constitua ou possa constituir uma violação às Regras Anticorrupção.
16.3 Obrigam-se a conduzir as atividades e práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, reconhecendo que não devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar, direta ou indiretamente, o pagamento de qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão, assegurar qualquer vantagem indevida ou direcionar negócios a quaisquer pessoas que violem as Regras Anticorrupção, sendo recomendado pela ASSINANTE a PRESTADORA, além das mencionadas práticas em compliance, a implementação de ações voltadas para a integridade ou a instituição e implementação efetiva de Programa de Integridade nos termos da Lei Anticorrupção.
16.4 Declaram que, direta ou indiretamente, não irão receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilÃÂÂcita, bem como não irão contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas fÃÂÂsicas ou jurÃÂÂdicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
16.5 A PRESTADORA concorda que deverá indenizar e isentar a ASSINANTE por todos e quaisquer danos ou perdas, incluindo multas, custos, obrigações de reparação de danos, taxas, juros, honorários advocatÃÂÂcios ou outras responsabilidades, incluindo as criminais, que venham a ser incorridas pela ASSINANTE a partir de investigação ou qualquer outro procedimento judicial ou administrativo em face da ASSINANTE, mas que tenha sido originado a partir de qualquer ação ou omissão da PRESTADORA, diretamente, ou por meio de seus administradores, sócios, empregados, agentes, prepostos ou representantes, que representem uma violação das Regras Anticorrupção.
16.6 O descumprimento das leis anticorrupção ou das obrigações estabelecidas nesta Cláusula pela PRESTADORA permitirá àASSINANTE rescindir este CONTRATO com justa causa, independentemente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial e sem qualquer penalidade imposta àASSINANTE.
17 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÃÅ NCIA
17.1 Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este perÃÂÂodo prorroga-se automaticamente por iguais perÃÂÂodos.
18 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E TRATAMENTO DE DADOS
18.1 A(O) ASSINANTE tem ciência e consente que serão coletados dados pessoais, disponibilizados no momento da contratação do produto ou serviço, após a contratação, seja via e-mail ou telefone, seja através de navegação nos sites da PRESTADORA, ou qualquer outro meio digital utilizado, nos termos da Lei 13.709/2018.
18.2 A coleta de dados pessoais e dados pessoais sensÃÂÂveis, será realizada mediante fornecimento de consentimento do titular, nos termos da Cláusula 18.1, podendo ser utilizados e revelados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, cumprimento do exercÃÂÂcio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, proteção da vida ou da incolumidade fÃÂÂsica do titular ou de terceiros, para atender aos interesses legÃÂÂtimos do controlador, para realização de promoções ou campanhas de marketing, ou qualquer outra finalidade contida na LGPD.
18.3 Os dados coletados pela PRESTADORA, serão tratados e utilizados unicamente para os fins especÃÂÂficos deste Contrato, boa-fé, transparência, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatÃÂÂvel com as finalidades propostas.
18.4 A PRESTADORA, poderá recolher dados pessoais do usuário em seu site, visando facilitar o cadastro e permitir o acesso dos usuários aos conteúdos disponibilizados, objetivando individualizar os conteúdos exclusivos aos seus clientes ou possÃÂÂveis clientes.
18.5 O(A) ASSINANTE, tem ciência e concorda que seus dados poderão ser compartilhados com todos os empregados da PRESTADORA, ou empresas que fazem parte do seu grupo econômico, ou mesmo empresas parceiras e terceiros, que deles necessitem para exercer os trabalhos, estritamente nos limites propostos e finalidades deste Contrato.
18.6 As empresas parceiras e terceiros, referidas na Cláusula 18.5, não estarão autorizadas a compartilhar ou de qualquer forma ceder ou comercializar os dados tratados.
18.7 Nos casos de venda, fusão ou cessão de direitos da PRESTADORA ou de suas subsidiárias, os dados pessoais tratados, poderão ser transferidos a nova empresa, sendo que esta transferência não implicará em qualquer prejuÃÂÂzo ao ASSINANTE.
18.8 Os dados pessoais do ASSINANTE, ficarão armazenados junto ÃÂ PRESTADORA, pelo tempo necessário ÃÂ sua utilização, podendo ser suprimidos/excluÃÂÂdos mediante solicitação do Titular, antes mesmo do final do prazo de vigência contratual.
18.9 A comunicação da solicitação de supressão dos dados, deverá ser realizada por meio de comunicação escrita, encaminhada para o e-mail valentimrecepcao@gmail.com contendo sua identificação, data do pedido, o pedido propriamente com os dados a serem excluÃÂÂdos, e documento de identificação do titular.
19 CLÃÂÂUSULA DÉCIMA NONA – DA SUCESSÃO E DO FORO
19.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e Termos do presente Contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vÃÂÂcio de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data e aderem ao presente documento assinando em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo presenciaram.
Santa Vitória/MG, 29 de agosto de 2023.
ROGÉRIO MARCIO VALENTIM LTDA
22.694.347/0001-14
Testemunhas:
_______________________________________
Nome:
CPF:
________________________________________
Nome:
CPF: